Crowdfunding de Investimento no Brasil

Com a regulação estabelecida pela Instrução CVM 588, o Crowdfunding de Investimento possibilita que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões realizem ofertas de financiamento coletivo por meio de plataformas na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor.

Na prática, é um modelo que propõe dirigir diversos investidores para o investimento produtivo em empresas nascentes, etapa fundamental para o processo de crescimento e desenvolvimento desse segmento da economia.

Após a regulamentação da CVM, o crescimento desse mercado tem sido significativo, não só em relação ao montante ofertado, mas também na quantidade de ofertas realizadas, no valor médio do investimento e no número de plataformas eletrônicas em atividade, além da maior quantidade de investidores participantes das ofertas.

Segundo a CVM, R$ 59.043.689 foram captados em 2019, um aumento de 28% em relação aos R$ 46.006.340 de 2018. O número de ofertas lançadas cresceu de 56 para 81, e de ofertas fechadas com sucesso, de 46 para 60. Os dados da evolução deste mercado também revelam que o número de plataformas chegou a 26 em 2019, um aumento de 86% em relação às 14 do ano anterior. O valor médio de captação por oferta foi de R$ 984.061,48. No total, foram 6.720 investidores em 2019, com investimento médio de R$ 8.786,26.

 

Fonte: CVM

Fonte: CVM

 

O que é Crowdfunding?

A ideia em torno do Crowdfunding tem relação muito próxima com as das “vaquinhas”, onde um grupo de pessoas colabora com um determinado valor estabelecido para um objetivo em comum. Portanto, sendo um modelo de financiamento coletivo.

No entanto, essa modalidade tem como meio ferramentas eletrônicas, assim, possui um âmbito de atuação mais abrangente, tanto em relação aos seus contribuintes quanto em relação ao uso e destinação dos recursos arrecadados.

Dessa forma, o que as pessoas que colaboram com o projeto irão ganhar com tal investimento é determinado a partir da modalidade que o Crowdfunding escolhido se enquadra. Em modelos gerais, temos:

  • Modelo de doação: Os contribuintes doam seus recursos, sem receber nada em troca, nem mesmo o reembolso da quantia doada;
  • Modelo de recompensas: Os contribuintes são recompensados com brindes, pré-venda de produtos ou serviços.

Vale ressaltar que esses dois modelos citados não apresentam características de mercado financeiro e, logo, não estão na esfera de competência da CVM e tampouco são abrangidas pela regulamentação.

Destarte, seguindo as regras impostas pela CVM 588, o Crowdfunding pode assumir outro formato, dessa vez com características marcantes do mercado financeiro. Algumas empresas,

em busca de funding, ou seja, o capital necessário para o seu negócio, têm utilizado as plataformas eletrônicas de Crowdfunding na internet para apresentar a sua ideia e o seu projeto como uma oportunidade de investimento a muitas pessoas. Dessa forma, as empresas oferecem aos potenciais contribuintes investidores uma expectativa de retorno financeiro.

Em troca dos recursos aportados, as empresas oferecem aos investidores diferentes tipos de títulos, com características e prazos específicos, normalmente estabelecidos em um contrato de investimento. Esses contratos podem ser recompensados por participações na empresa, chamados de Equity Crowdfunding, ou valores mobiliários em geral, modalidade conhecida por Investment-Based Crowdfunding ou Crowdfunding de Investimento.

 

Regulação da CVM

No contexto da regulação do mercado de capitais, em decorrência de algumas irregularidades e fraudes ocorridas na década de 2000, o conceito de valor mobiliário foi ampliado pela Lei 10303/01, com a inclusão do inciso IX no artigo 2º da Lei 6385/76.

“Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei (….) IX – Quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.”

A partir de então, tais contratos começaram a ser sujeitos a regulamentação e fiscalização da CVM, uma vez que ela exige o registro dos emissores e da distribuição pública, incluindo todas as exigências de divulgação de informações decorrentes.

Levando em consideração que no momento do aporte com a emissão dos contratos ou títulos que conferem aos investidores o direito de crédito ou de participação do negócio, sob o qual o investidor não possui posse de qualquer gestão, ou seja, a expectativa de retorno depende exclusivamente dos esforços do empreendedor.

Pela Lei 6385/76, exige que para a execução da oferta mobiliária tenha tanto a própria oferta quanto o emissor sejam registrados pela CVM, com o intuito de assegurar a adequada prestação de informações aos investidores, além de outros aspectos. Com isso, essas ofertas precisam ser intermediadas por uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

 

Sociedades empresárias de pequeno porte

Há alguns pré-requisitos para poder executar uma oferta por meio do Crowdfunding Investimento. Essa modalidade de captação pública de recursos é permitida somente para as sociedades empresárias de pequeno porte, definidas por lei, no Brasil, como aquelas instituições com receita bruta anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) referente ao exercício social encerrado no ano anterior à oferta, e que não são registradas na CVM como emissoras de valores mobiliárias.

Caso a instituição não tenha operado doze meses no ano de interesse, o limite considerado passa a ser proporcional ao número de meses em que ela de fato exerceu suas atividades, desconsideradas as frações de meses.

Destarte, na hipótese de a sociedade ser controlada por outra pessoa jurídica, ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum não podem exceder o valor estipulado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

 

A oferta pública de Crowdfunding de Investimento

Uma vez atendidas as condições estabelecidas pela regulamentação, as sociedades empresárias de pequeno porte por meio das plataformas de investimento participativo são automaticamente dispensadas de registro da CVM para as ofertas públicas de emissão de valores mobiliários.

O valor alvo máximo da captação não poderá ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e admitida como valor alvo mínimo de captação como sendo igual ou superior a 2/3 do alvo máximo lançada a oferta. Caso não seja alcançado o valor alvo mínimo, o capital acumulado é devolvido para seus originadores.

Por exemplo, Empresa X deseja emitir uma oferta pública para arrecadar apenas R$ 3 milhões (três milhões de reais), logo, o valor alvo máximo dessa oferta é de R$ 3 milhões (três milhões de reais), enquanto o valor mínimo alvo de captação de R$ 2 milhões (dois milhões de reais). Após ser lançada a oferta com prazo máximo de captação desse montante em 180 dias, caso ela consiga arrecadar no mínimo R$ 2 milhões (dois milhões de reais), a oferta foi bem sucedida.

Para cada oferta em andamento, a plataforma de distribuição da oferta deve informar o montante total correspondente ao investimento confirmado, com o propósito de ser possível comparar diariamente este valor com os valores alvo mínimo e máximo de captação. Os programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos utilizados pela plataforma devem dar destaque e direcionar eletronicamente os investidores às informações essenciais da oferta.

O prazo de duração da captação deve ser definido antes do início da oferta, mas não excedendo 180 (cento e oitenta) dias. Ademais, deve ser realizada por uma única plataforma eletrônica de investimento participativo, que deve verificar se todas as condições estabelecidas na norma estão sendo cumpridas. Ao escolher a plataforma, certifique-se que ela esteja registrada na CVM.

 

Divulgação das informações periódicas

Não são obrigadas a divulgar demonstrações financeiras ou outras informações periódicas, junto a CVM as sociedades empresárias de pequeno porte. Mas não impede que elas não se comprometam com os investidores e com a plataforma a divulgarem tais informações.

Os detalhes sobre a prestação de informações contínuas após a oferta estão descritos nas suas informações essenciais. Devendo disponibilizá-las, a plataforma tem que divulgar as informações recebidas em até dois dias uteis do seu recebimento. No caso de não envio das informações periódicas na data-limite e não tenha sanado esta omissão no prazo de 15 (quinze) dias, a sociedade empresária de pequeno porte é dada como inadimplente e fica impedida de realizar nova oferta.

 

Tainah Benevides

Institucional

Fone.:  +55 85 3055-3058

tainahbenevides@montsaintcapital.com

 

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